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Senado aprova projeto que garante Fundo de Reserva das Organizações da Sociedade Civil

MSWI

06/03/2018

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O Senado Federal aprovou, no dia 28 de fevereiro, o projeto de lei (PLS) 22/2017, do senador Alvaro Dias (Podemos-PR), que cria um Fundo de Reserva nas parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.

A proposta foi aprovada em caráter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Ou seja, nesse caso, as matérias não precisam ser apreciadas em Plenário, salvo por recurso assinado por nove senadores, no prazo máximo de cinco dias, a partir da data de aprovação. 

A medida é necessária para promover a segurança jurídica entre o poder público e as entidades civis. O texto segue para a Câmara dos Deputados. 

Atuação da Fenapaes

No dia 08 de fevereiro de 2017, a Federação Nacional das Apaes (Fenapaes) entregou para o senador Álvaro Dias (Podemos-PR) uma minuta que deu origem ao projeto de lei 22/2017, que altera a Lei 13019/14 e sugere a criação de um Fundo de Reserva emergencial, a fim de garantir os recursos provenientes do estado, em caso de imprevistos, para arcar com despesas previstas no Termo de Cooperação ou de Fomento, bem como no artigo 46 da Lei 13.019/14.

A procuradora Jurídica da Fenapaes, Rosângela Moro, explica que o atraso de repasses da Administração Pública tem sido recorrente e prejudica as contas das Organizações da Sociedade Civil, que assume compromisso de prestação de serviços com terceiros.

'A Administração Pública efetua repasse de recursos a ser empregado nas despesas aplicadas no plano de trabalho e a Organização assume obrigações perante terceiros.  O atraso no repasse compromete a saúde financeira da Organização, notadamente quando o repasse tem objetivo de efetuar pagamentos de natureza trabalhista'. 

A prorrogação no ofício já é prevista na lei, mas não garante o efetivo pagamento.

'É importante ressaltar que os convênios acima referidos têm por objeto a realização de uma atividade tipicamente estatal, como se infere dos vários dispositivos da Constituição Federal. Portanto, não há dúvida de que os termos de parceria possibilitam aos Estados e Municípios do desobrigar-se de um dever primordialmente seu, mediante custeio do cumprimento desse dever por um particular e o ônus do inadimplemento estatal recai exclusivamente perante as organizações', complementa a Procuradoria Jurídica. 

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