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LEI 13.146/15 - LEI BRASILEIRA DA INCLUSÃO - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

MSWI

01/11/2016

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A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONEFEN ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade para ver declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.146/15 - Lei Brasileira da Inclusão - Estatuto das Pessoas com Deficiência.

O objeto da ação é ver declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 28 e do caput do artigo 30, ao argumento de que a lei não pode pretender que qualquer escola comum, pública ou privada, mantenha material, equipamento, professores e pessoal especializado, para atender a qualquer tipo de portador de necessidade especial, seja de que natureza, grau ou profundidade, garantindo sucesso nos resultados do aluno e sua verdadeira inclusão.

Transcrevemos:

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

E:

Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

A petição inicial está disponível no site do Supremo Tribunal Federal, em www.stf.jus.br, entrar em consulta processual pelo número do processo ADI 5357 e também em http://media.wix.com/ugd/38d9a9_8c8706fcd5ca4a028b304e6c382a713d.pdf (página da CONEFEN).

A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES, por sua vez, como medida que lhe cabe, visando resguardar os interesses e direitos das pessoas com deficiência intelectual, apresentou perante o Supremo Tribunal Federal pedido para ser ouvida na condição de AMICUS CURIAE, bem como para ter assegurada a sua participação com voz em eventual audiência pública.

Amicus Curiae, pela definição do próprio STF é Amigo da Corte': Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa.

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